DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO CLEDSON DA SILVA … — HC HC 1056839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO CLEDSON DA SILVA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após representação do Órgão Ministerial, em 21/11/2024, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, porquanto supostamente o acusado integra organização criminosa denominada Comando Vermelho.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO CLEDSON DA SILVA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0623996-62.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após representação do Órgão Ministerial, em 21/11/2024, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, porquanto supostamente o acusado integra organização criminosa denominada Comando Vermelho.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Ementa: : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de concessão de liberdade provisória, ao argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Paciente acusado de integrar organização criminosa armada e de praticar tráfico ilícito de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva nos termos do art.
312 do CPP, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
4. Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente quanto à suposta participação do paciente na organização criminosa conhecida como Comando Vermelho.
5. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação da facção criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ao caso. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada.
Nas razões do habeas corpus, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
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8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.