ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, com pena substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o deslocamento da valoração do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; e (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, com pena substituída por duas restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem afastou a causa de aumento do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ, e reclassificou o fato para considerá-lo como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena final para 2 anos e 4 meses de reclusão.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a via adequada para a reforma do édito condenatório seria a revisão criminal, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 10/8/2024 e a impetração do writ apenas em 28/11/2025, mais de 1 ano e 3 meses após o trânsito em julgado. A decisão também afastou a alegação de reformatio in pejus, fundamentando que o Tribunal estadual apenas reclassificou o fato já valorado na sentença.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação exclusiva da defesa, argumentando que o deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não é automático e requer fundamentação qualificada. Requer o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena ao mínimo legal e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deslocamento da valoração do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; e (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para a reforma
[trecho intermediário suprimido]
de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
No caso dos autos, o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno já havia sido valorado na sentença, embora na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena. O Tribunal de origem, ao afastar a majorante em razão da incompatibilidade com o furto qualificado, apenas reclassificou o fato para considerá-lo na primeira fase, como circunstância judicial negativa, sem que isso configure reformatio in pejus, inovação ou agravamento da situação do réu, porquanto a pena final foi efetivamente reduzida de 2 anos e 8 meses para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na dosimetria da pena a ser sanada em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.