DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LANTIERRE ABREU DA SILVEIRA, contra acórdã… — HC HC 1056840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LANTIERRE ABREU DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a pena corporal sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, por maioria, para afastar a majorante do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LANTIERRE ABREU DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001990-95.2016.8.21.0073.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a pena corporal sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, por maioria, para afastar a majorante do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 desta Corte, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 21/22):
"APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E MAJORADO. FALECIMENTO DO 1º APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Certificado o óbito durante o trâmite recursal, necessária a declaração da extinção da punibilidade do 1º denunciado. Inteligência dos artigos 107, inciso I, do Código Penal, e 206, inciso XVI, alínea "b", do Regimento Interno desta Corte. MÉRITO RECURSAL. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito subtrativo imputado aos apelantes. Consistentes declarações judiciais prestadas pelas testemunhas de acusação e narrativa policial da vítima, somadas à sua prisão em flagrante na posse da res furtivae, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa. Manutenção do decreto condenatório. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O rompimento de obstáculo para vencer a resistência e possibilitar ou facilitar a execução do furto denota maior grau de reprovabilidade da conduta. Circunstância demonstrada por meio da prova oral colhida em ambas as fases persecutórias. Demais disso, demonstrado pela prova reunida que a prática do ilícito subtrativo ocorreu em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os réus. Inafastável a incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §4º do artigo 155 do Código Penal. MAJORANTE PELO REPOUSO NOTURNO AFASTADA, POR MAIORIA. DOSIMETRIA. SANÇÕES CORPORAL ARREFECIDAS, POR MAIORIA. PENAS PECUNIÁRIAS
[trecho intermediário suprimido]
para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
No caso dos autos, o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno já havia sido valorado na sentença, embora na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena. O Tribunal de origem, ao afastar a majorante em razão da incompatibilidade com o furto qualificado, apenas reclassificou o fato para considerá-lo na primeira fase, como circunstância judicial negativa, sem que isso configure reformatio in pejus, inovação ou agravamento da situação do réu, porquanto a pena final foi efetivamente reduzida de 2 anos e 8 meses para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na dosimetria da pena a ser sanada em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.