DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS SIDNEI TANSKI, ap… — HC HC 1056843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS SIDNEI TANSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 79 pedras de crack, pesando aproximadamente 15,3g.
- Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para reduzir a fração do privilégio, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantidos o regime e a substituição (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS SIDNEI TANSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5006282-04.2020.8.21.0035/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 79 pedras de crack, pesando aproximadamente 15,3g.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para reduzir a fração do privilégio, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantidos o regime e a substituição (fls. 16-20).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente.
Ressalta, subsidiariamente, que a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, sendo inidônea a fundamentação do acórdão que modulou a fração a 1/2 com base exclusiva na natureza e quantidade da droga.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude da prova decorrente da busca pessoal e decretada a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 383-384, determinando-se a requisição de informações as instâncias ordinárias.
O Tribunal local apresentou as informações nas fls. 390-399.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, caso conhecido pela denegação da ordem (fls. 406-411).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao
[trecho intermediário suprimido]
de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalta-se, ao final, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.