DECISÃO KLEBER DA SILVA DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, p… — HC HC 1056846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER DA SILVA DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo em Execução n.
- A defesa se insurge contra a negativa do pedido de livramento condicional.
- Argumenta que o sentenciado possui bom comportamento carcerário e que a última falta grave foi reabilitada em 17/11/2022.
- 1161 do STJ, tal como realizada pelo magistrado, contrariaria o caráter ressocializador da pena e que o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER DA SILVA DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo em Execução n. 0017370-67.2025.8.26.0502.
A defesa se insurge contra a negativa do pedido de livramento condicional. Argumenta que o sentenciado possui bom comportamento carcerário e que a última falta grave foi reabilitada em 17/11/2022. Aduz que a aplicação do Tema Repetitivo n. 1161 do STJ, tal como realizada pelo magistrado, contrariaria o caráter ressocializador da pena e que o art. 83, III, do CP exige apenas a ausência de falta grave nos últimos doze meses.
Requer o deferimento do livramento condicional ao paciente.
Decido.
Conforme o acórdão recorrido, o reeducando do regime semiaberto "não possui méritos para ser agraciado com o livramento condicional, uma vez constante o histórico prisional conturbado, dados os registros de faltas disciplinares cometidas ao longo da execução (fls. 1149), o que aponta a ausência de incorporação dos preceitos ressocializadores para obter o benefício mais amplo" (fl. 14).
Não verifico ilegalidade no ato apontado como coator. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, nos termos do que exigia o art. 83, III, do Código Penal.
Apesar das alegações da defesa, o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base em precedente vinculante sobre o tema.
Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ""a"", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
Além da previsão objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, a legislação também estabelece requisito subjetivo mais rigoroso para o livramento condicional, fase mais benéfica da execução e que não pressupõe a passagem pelos regimes semiaberto e aberto.
Essa exigência é proporcional à
[trecho intermediário suprimido]
O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado de forma ampla, considerando o histórico prisional completo do apenado, e não se limitando aos últimos 12 meses antes da concessão do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte afirma que as faltas graves cometidas durante a execução penal, mesmo que não interrompam o prazo para a obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo.
5. A concessão do livramento condicional representa a última etapa do processo de ressocialização e exige um exame mais rigoroso da aptidão do apenado para reinserção à sociedade, sob pena de comprometer os fins da execução penal.
..
(REsp n. 2.116.898/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.