DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE WILSON BARBOZA D… — HC HC 1056847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE WILSON BARBOZA DE MAGALHAES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 4 meses de detenção e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 1 salário mínimo pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que extinguiu o writ, sem resolução do mérito, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DO SUPOSTO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE WILSON BARBOZA DE MAGALHAES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0809034-61.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 4 meses de detenção e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 1 salário mínimo pela prática do crime tipificado no art. 139, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que extinguiu o writ, sem resolução do mérito, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DO SUPOSTO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Recursal Unificada do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do paciente por difamação, fundada em queixa-crime. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegação de nulidade da procuração que instruiu a queixa-crime, visando o reconhecimento da decadência do direito de queixa e a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, importa destacar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida por acórdão transitado em julgado. 4. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento excepcional do remédio heroico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta e decadência do direito de queixa, em razão de vício de representação na ação penal privada, pois a queixa-crime foi instruída com procuração baseada em cláusula estatutária já revogada, sem regularização dentro do prazo decadencial, impondo a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP.
Argui negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não conheceu da impetração sob os fundamentos de sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade, sem enfrentar a tese de ordem pública relativa à decadência por vício de representação.
Defende o cabimento do habeas corpus, diante da flagrante
[trecho intermediário suprimido]
o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025).
..
3. A ausência de análise da matéria suscitada pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 956.371/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.