ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de roubo.
- Prisão preventiva decretada em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, consistente, em tese, na subtração de fios e cabos de força nas dependências de unidade do serviço de abastecimento de água, mediante grave ameaça e confinamento do servidor responsável pelo monitoramento do equipamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crime de roubo.
2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, consistente, em tese, na subtração de fios e cabos de força nas dependências de unidade do serviço de abastecimento de água, mediante grave ameaça e confinamento do servidor responsável pelo monitoramento do equipamento.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. A defesa interpôs agravo regimental, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da prisão preventiva e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva do agravante, à luz da fundamentação lastreada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, ou se caracterizado constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
5. Há, ainda, a questão de saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes em relação àqueles já examinados na decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta do fato, caracterizada pelo modus operandi do roubo majorado,
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.