DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARTINS NETO, contra ato praticado pelo J… — HC HC 1056851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARTINS NETO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Pará de Minas/MG.
- Informa a impetrante que foi revogada, de ofício, decisão que havia concedido ao paciente a progressão de regime e o benefício de saídas temporárias, sob o fundamento de erro no cálculo da pena em razão da não consideração da reincidência específica.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução não poderia, de ofício, agravar a situação do sentenciado ao revogar decisão anterior que concedera progressão de regime e saídas temporárias, sem provocação do Ministério Público.
- Alega que está caracterizada a preclusão para o próprio juízo, vedando a rediscussão do cálculo que embasou a concessão dos benefícios, já que não houve impugnação específica do Ministério Público quando da decisão favorável ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARTINS NETO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Pará de Minas/MG.
Informa a impetrante que foi revogada, de ofício, decisão que havia concedido ao paciente a progressão de regime e o benefício de saídas temporárias, sob o fundamento de erro no cálculo da pena em razão da não consideração da reincidência específica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo da execução não poderia, de ofício, agravar a situação do sentenciado ao revogar decisão anterior que concedera progressão de regime e saídas temporárias, sem provocação do Ministério Público.
Alega que está caracterizada a preclusão para o próprio juízo, vedando a rediscussão do cálculo que embasou a concessão dos benefícios, já que não houve impugnação específica do Ministério Público quando da decisão favorável ao paciente.
Argumenta que a revisão unilateral, sob a justificativa de correção de erro material, é inviável quando implica agravamento da execução, razão pela qual a decisão que cassou os benefícios é nula.
Defende que houve violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, porque se desconstituiu decisão estável e não impugnada, com efeitos concretos favoráveis ao reeducando, em prejuízo direto do sentenciado.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que havia concedido a progressão de regime e as saídas temporárias ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministéri o Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.