DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN JUNIOR KINASZ DA SILVA contra a decisão de fls — HC HC 1056852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN JUNIOR KINASZ DA SILVA contra a decisão de fls.
- 967-972, em que não se conheceu do habeas corpus, ao fundamento de tratar-se de sucedâneo de recurso próprio, assentou-se a impossibilidade de exame da alegada ausência de contemporaneidade por supressão de instância e apontou-se a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- Alega, em complemento, que medidas cautelares diversas seriam suficientes e proporcionais, como monitoramento eletrônico, proibição de acesso à internet e vedação de contato com investigados, diante da natureza patrimonial do delito, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à instrução.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN JUNIOR KINASZ DA SILVA contra a decisão de fls. 967-972, em que não se conheceu do habeas corpus, ao fundamento de tratar-se de sucedâneo de recurso próprio, assentou-se a impossibilidade de exame da alegada ausência de contemporaneidade por supressão de instância e apontou-se a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a questão da contemporaneidade foi suscitada e enfrentada nas instâncias ordinárias, ao menos de forma implícita, porque o Juízo de primeiro grau justificou a demora pela "complexidade da investigação" e o TJ/SE ratificou esses fundamentos ao denegar a ordem, afastando a supressão de instância
Expõe que a fundamentação da prisão é abstrata, baseada em gravidade e em suposições de reiteração, sem elementos concretos atuais, e que o suposto modus operandi não revela alta sofisticação, mencionando o uso de hotspot de aparelho pessoal.
Alega, em complemento, que medidas cautelares diversas seriam suficientes e proporcionais, como monitoramento eletrônico, proibição de acesso à internet e vedação de contato com investigados, diante da natureza patrimonial do delito, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à instrução.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verificou-se que, em 19/12/2025, foi expedido alvará de soltura determinando a revogação da prisão preventiva nos autos do Processo n. 0063329-39.2025.8.25.0001, da 6ª Vara Criminal de Aracaju, o qual foi cumprido; com a lavratura, em 9/1/2026, da certidão de cumprimento do alvará.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.