DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO OCTAVIO JÚNIOR D… — HC HC 1056853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO OCTAVIO JÚNIOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da mesma lei, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga e absolver o paciente, com desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; e (ii) aplicar a fração máxima da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação do regime aberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO OCTAVIO JÚNIOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.148178-4/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da mesma lei, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls. 556-558).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 10-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga e absolver o paciente, com desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; e (ii) aplicar a fração máxima da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e fixação do regime aberto (fls. 4-9).
Há pedido de tutela provisória (fls. 585-586 e 592-594).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição e de reclassificação da conduta atribuída ao paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como na negativa de concessão da fração máxima de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da mesma lei.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 10-22):
..
In casu, verifica-se que, apesar da alegada destinação para consumo pessoal do recorrente, o conjunto probatório é capaz de demonstrar a prática
[trecho intermediário suprimido]
uma lâmina de aço, uma balança de precisão e embalagens de "sacolé", além de um rolo de papel filme. Esses elementos, considerados em conjunto, não apenas justificam a redução mínima, mas indicam dedicação a atividades criminosas voltadas ao narcotráfico, circunstância que, em tese, poderia até afastar a incidência do tráfico privilegiado.
A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando demonstrada violação a regra de direito, o que não se verifica na hipótese.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.