DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ALESSANDRO MOREIRA BOCH em que se aponta… — HC HC 1056857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ALESSANDRO MOREIRA BOCH em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DE POPULAR SOBRE INDIVÍDUO PORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
- ABORDAGEM REALIZADA EM VIA PÚBLICA QUANDO O RÉU SAÍA DE RESIDÊNCIA COM BOLSA.
- APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (8,263KG) E BALANÇA DE PRECISÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ALESSANDRO MOREIRA BOCH em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DE POPULAR SOBRE INDIVÍDUO PORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ABORDAGEM REALIZADA EM VIA PÚBLICA QUANDO O RÉU SAÍA DE RESIDÊNCIA COM BOLSA. TENTATIVA DE FUGA E DESCARTE DA BOLSA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVA VÁLIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (8,263KG) E BALANÇA DE PRECISÃO. VERSÃO DEFENSIVA APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO, SEM RESPALDO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PLEITEADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EXCETO QUANTO À PENA DE MULTA, DIMINUÍDA DE OFÍCIO PARA GUARDAR SIMETRIA COM A CARCERÁRIA. APELOS DESPROVIDOS E MULTA AMORTIZADA DE OFÍCIO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado porquanto o paciente é primário e de bons antecedentes, não sendo comprovado que se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa.
Aduz, ainda, que, alterada a fração da minorante do tráfico, deve ser modificado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.