ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
- Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. No caso, a prisão preventiva não foi debatida no ato apontado como coator (acórdão de apelação), e a defesa não interpôs embargos de declaração para discutir o tema perante o Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HUGO BADO FERNANDES DE SOUZA, condenado pelos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para esse fim, agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa reitera a tese de que a prisão preventiva foi tacitamente mantida no acórdão de apelação, o que afastaria o óbice da supressão de instância quanto a essa matéria.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 3.497-3.501).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. No caso, a prisão preventiva não foi debatida no ato apontado como coator (acórdão de apelação), e a defesa não interpôs embargos de declaração para discutir o tema perante o Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR
[trecho intermediário suprimido]
pautado em sua omissão. Além disso, infere-se que a defesa teria requerido, oralmente, apenas a substituição da medida por prisão domiciliar, questão esta atualmente pendente de análise pelo TRF2 em outro HC.
11. Por fim, não há que se falar em ilegalidade na ausência de enfrentamento da prisão preventiva pelo Tribunal a quo, vez que não provocado para tanto - nem mesmo em sede de embargos de declaração -, além de sua manutenção ser decorrência lógica da decisão que deu provimento à apelação do MPF para aumentar significativamente a pena do paciente, reconhecendo ainda maior gravidade concreta em sua conduta.
12. Desta forma, além de ensejar a indevida supressão de instância, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impetrado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso so b outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.