DECISÃO ELIZEU ALVES DO NASCIMENTO, acusado por feminicídio tentado e desobediência, alega ser ser vít… — HC HC 1056859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIZEU ALVES DO NASCIMENTO, acusado por feminicídio tentado e desobediência, alega ser ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
- No caso, extrai-se do acórdão impugnado que manteve a prisão preventiva, a seguinte passagem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
ELIZEU ALVES DO NASCIMENTO, acusado por feminicídio tentado e desobediência, alega ser ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado que manteve a prisão preventiva, a seguinte passagem (fls. 15-16):
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Colhe-se da narrativa constante na denúncia (id 16272713), que no dia 19 de julho de 2025, no bairro Nova Rosa da Penha, em Cariacica-ES, após chegar de uma festa, o paciente desferiu socos no rosto da sua companheira A. P. C., e uma mordida em suas costas, ocasião em que ela os três filhos menores do casal saíram da residência, e pediram socorro para os vizinhos.
Após a vítima sair do imóvel, o paciente adentrou no carro, e tentou atropelá-la, por três vezes, somente não obtendo êxito, em razão da intervenção de uma vizinha, que a empurrou.
A peça acusatória relata, que o paciente empreendeu fuga, no entanto, foi localizado pelos policiais, que deram voz de abordagem, tendo ele desobedecido, configurando o delito do art. 330, do CP.
A denúncia também narra, que o réu tentou matar a vítima por razões da condição do sexo feminino, eis que o crime envolveu violência doméstica e familiar, além de ter sido praticado na presença dos filhos do casal, todos menores de idade.
Descreve ainda, que o crime foi praticado por motivo torpe, em razão do sentimento de posse demonstrado pelo denunciado em relação a ofendida, e mediante recurso que dificultou a sua defesa, pois ele arrancou e arremessou o veículo contra a sua companheira, enquanto ela recebia socorro dos vizinhos, em decorrência dos ferimentos por ele praticados.
No que se refere a alegação de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, verifico que o Magistrado justificou, corretamente, a sua decretação, uma vez que os fatos são graves, e a medida é fundamental, para cessar a violência
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)
Some-se a isso os registros criminais existentes, impondo-se realçar, que "o acusado responde a outra ação penal nº 0000807- 87.2020.8.08.0012, pelo crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13º, do CP), por razões da condição de sexo feminino, o que demonstra o risco de reiteração delitiva" (fl. 16).
Tal circunstância, indica a real probabilidade de reiteração delitiva, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, e, por isso mesmo, justifica a custódia cautelar, sobretudo se levado em consideração que os fatos objeto de apuração se referem a violência contra a mulher.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.