DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo interposto em favor de FABRÍCIO DO NASCIMENTO TOBIAS, con… — HC HC 1056861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo interposto em favor de FABRÍCIO DO NASCIMENTO TOBIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento da Apelação Criminal nº 1059762-61.2023.8.26.0506, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art.
- 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, fixando-lhe a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de expedição de mandado de prisão.
- Sustenta a defesa, em síntese, ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão teria sido decretada de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público e sem fundamentação concreta.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo interposto em favor de FABRÍCIO DO NASCIMENTO TOBIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento da Apelação Criminal nº 1059762-61.2023.8.26.0506, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, fixando-lhe a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de expedição de mandado de prisão.
Sustenta a defesa, em síntese, ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão teria sido decretada de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público e sem fundamentação concreta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, caso superado o óbice, pela denegação da ordem, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em face de ato coator consistente em acórdão do Tribunal de origem que reformou a sentença absolutória para condenar o paciente à pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, que determinou: "Oportunamente, expeça-se mandados de prisão em desfavor dos sentenciados Fabrício Nascimento Tobias e Valtercídio de Rezende." (fl. 86).
A defesa sustenta que o Ministério Público, nas razões de apelação, não teria requerido a decretação da prisão preventiva, afirmando que o Tribunal de origem teria atuado de ofício ao determinar a custódia cautelar. Todavia, não foram juntadas aos autos do presente recurso cópias integrais das razões de apelação do Ministério Público, tampouco das alegações finais ministeriais na primeira instância, documentos indispensáveis à aferição inequívoca do conteúdo das manifestações acusatórias.
Contudo, a controvérsia relevante reside em saber se houve decretação válida de prisão cautelar ou se a ordem de expedição de mandado de prisão foi proferida sem fundamentação concreta e sem definição clara do momento de sua execução.
Como reiteradamente afirmado por esta Corte, a prisão preventiva exige motivação concreta, com indicação expressa dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar não decorre automaticamente da condenação, tampouco pode ser restabelecida ou determinada sem fundamentação específica e individualizada, em decorrência de reforma de sentença absolutória.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
periculum libertatis atual, ou de início de execução da pena.
Tal indeterminação compromete a validade do comando judicial. A prisão, por representar a mais grave restrição a direito fundamental, exige determinação precisa e fundamentada. Não se admite ordem de recolhimento fundada em fórmula genérica, tampouco decisão que não esclareça a natureza jurídica da medida imposta.
A ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade atual da custódia e a falta de clareza quanto ao momento de sua implementação tornam a ordem de expedição de mandado de prisão juridicamente deficiente.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a determinação de expedição de mandado de prisão, sem prejuízo de que o Tribunal de origem, se entender necessária a custódia, profira decisão devidamente fundamentada, com indicação expressa dos pressupostos legais e definição precisa quanto ao momento de seu cumprimento.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.