DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1056863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NEWTON CEZAR ALTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- 20/25 ), em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de NEWTON CEZAR ALTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2337766-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 91/228).
Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual que denegou a ordem (e-STJ, fls. 20/25 ), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SUPLICANTE QUE EMPREENDEU FUGA E ASSIM PERMANECE, A DEMONSTRAR QUE PRETENDE SE FURTAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/19 ), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, apesar de a prisão preventiva não cumprida do Paciente (NEWTON) não trouxe, não fez diferença alguma ao fluxo processual e à sociedade. Não adveio aos autos qualquer notícia a respeito de comportamento do Paciente (NEWTON) que pudesse ser compreendido como elemento concreto justificador da cautelar (e-STJ, fls. 15/16).
Ademais, assevera que há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso que o previsto para o montante da pena fixada, em evidente violação ao art. 33, do Código Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, além da fixação de regime prisional mais brando.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico de drogas.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 4 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e natureza da droga a que a associação visava ("Dry") (e-STJ, fls. 219/220), o que justificou a exasperação da pena-base em 1/2, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.