DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ALCANTARA CARVALHO OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1056864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ALCANTARA CARVALHO OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia está amparada em fundamentação genérica, sem individualização da conduta do paciente e sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que o Tribunal de origem, ao examinar o writ, inovou indevidamente na motivação ao acrescentar fundamentos não constantes do decreto preventivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3633, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO ALCANTARA CARVALHO OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0765495-98.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/2006, no art. 14 da Lei 10.826/2003 e, ainda, no art. 329 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia está amparada em fundamentação genérica, sem individualização da conduta do paciente e sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que o Tribunal de origem, ao examinar o writ, inovou indevidamente na motivação ao acrescentar fundamentos não constantes do decreto preventivo.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva descritos no art. 312 do CPP.
Defende que a materialidade do tráfico é frágil, porque as três porções de maconha não foram pesadas, faltam dados objetivos de mercancia e inexistem instrumentos típicos do comércio ilícito, o que atrai a presunção de uso pessoal e evidencia ausência de justa causa, sobretudo pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 506.
Expõe que, quanto à arma apreendida no interior da residência do paciente, a conduta deve ser desclassificada de porte para posse irregular, por inexistirem circunstâncias que caracterizem porte em via pública, sendo indevida a gravidade atribuída ao fato.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais não foram motivadamente afastadas pelo juízo, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, bem como da proferida em segu ndo grau que negou a liminar no writ de origem e, com isso, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.