DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUREO MARCOS RODRIGUES, MAR… — HC HC 1056867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUREO MARCOS RODRIGUES, MARIA APARECIDA TERTILIANO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO - MT.
- Verifica-se que a exordial repete as teses confusas e desconexas aventadas no HC n.
- 1.006.172/MT, indeferido liminarmente por decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, da qual destaco os seguintes trechos, in verbis: A petição inicial, deduzida em 266 páginas, é inepta.
- Não há fundamentos legais que tornem possível a prestação de alguma tutela.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUREO MARCOS RODRIGUES, MARIA APARECIDA TERTILIANO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO - MT.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Verifica-se que a exordial repete as teses confusas e desconexas aventadas no HC n. 1.006.172/MT, indeferido liminarmente por decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, da qual destaco os seguintes trechos, in verbis:
A petição inicial, deduzida em 266 páginas, é inepta. Não há fundamentos legais que tornem possível a prestação de alguma tutela.
A peça, de redação confusa e agressiva, não contém narrativa objetiva e clara, a respeito de direito previamente denegado pelo Tribunal de Justiça ou Regional, não sendo possível a esta Corte identificar pedido juridicamente possível ou a inauguração da competência prevista no art. 105 da CF.
Apesar da informalidade do habeas corpus, é preciso saber pedir e pedir bem, mediante alegações objetivas e claras, relacionadas a questões jurídicas (e não emocionais), para que esta Corte possa realizar a interpretação de leis vigentes no ordenamento pátrio.
Tal como em impetrações anteriores (HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT), a parte faz considerações temerárias, disparatadas e de ódio. Enuncia opiniões acerca da suspeição de membros do Poder Judiciário e diversas autoridades, além de imputar-lhes a prática de crimes contra a sua propriedade, liberdade e a paz familiar.
Usa expressões como "corporativismo, bandidagem e falsidade, com objetivo de proteger seus Pares, corruptos, bandido, ladrão" (fl. 66), "Desembargadora bandida" (fl. 115), "quadrilhas de autoridades bandidas e de traficantes" (fl. 140), "atos de tortura moral, física e psicológica, cometidos permanentemente pelos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado e da União" (fl. 140) - as quais, evidentemente, não estão abrangidas pelo direito de petição.
A manifestação em juízo tem limites e não pode ser feita com a intenção de ofender a honra de outrem. Excessos que permeiam o direito de petição, a depender da intenção do requerente, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação. Em decisões prolatadas nos HCs n. 800.556/MT, 823.623/MT e 1.002.577/MT, determinei, inclusive, a remessa dos autos ao MPF e ao MP-MT, para a apuração de eventual infração penal, o que deverá ser feito novamente.
Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.