DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON MARTINS GOMES apontando como auto… — HC HC 1056871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON MARTINS GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de cocaína, além de 16 porções de maconha, com massa total bruta de 8.843 g (oito quilos e oitocentos e quarenta e três gramas).
- Além disso, também foi apreendida 1 arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca TAURUS, modelo TH380, calibre nominal.380 ACP, acompanhada de 18 cartuchos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON MARTINS GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1035801-06.2025.8.11.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo.
Segundo o apurado, foram apreendidos 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de cocaína, além de 16 porções de maconha, com massa total bruta de 8.843 g (oito quilos e oitocentos e quarenta e três gramas). Além disso, também foi apreendida 1 arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca TAURUS, modelo TH380, calibre nominal.380 ACP, acompanhada de 18 cartuchos.
Em suas razões, sustenta a defesa que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho, não havendo notícia de crime com violência ou grave ameaça. Salienta a excepcionalidade da prisão cautelar e argumenta que a prisão preventiva não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
Diante disso, pede: a) a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem com substituição da prisão preventiva por cautelares e expedição de alvará de soltura; c) caso não se conheça do habeas corpus, a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.