DECISÃO PEDRO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1056875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no HC n. 1034974-92.2025.8.11.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 144-145, destaquei):
Da análise sumária do presente auto infere-se necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Isso porque, segundo o auto de prisão em flagrante, os custodiados foram presos pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) e artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, de modo que as penas ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos de privação de liberdade, se encaixando, portanto, na hipótese do inciso I do artigo 313 do CPP.
A materialidade do(s) crime(s) está comprovada por meio de: boletim de ocorrência nº 2025.310197, termo de apreensão nº 2025.16.461227, laudo pericial nº º 551.3.10.9185.2025.055301-A01.
Os indícios de autoria, por sua vez, estão consubstanciados pelos termos de depoimento dos policiais militares que participaram das diligências da prisão, todos no sentido de que os custodiados foram flagrados na residência onde, supostamente, mantinham sob guarda/depósito inúmeras substâncias entorpecentes análogas à maconha e cocaína.
Há, portanto, elementos informativos suficientes quanto à materialidade e à autoria delitiva.
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No caso, há que se considerar a relevante quantidade da droga apreendida a qual somou 27 (vinte e sete) porções de tamanhos diversos, embaladas de maneira pronta à comercialização, bem como a diversidade das drogas apreendidas (maconha e pasta base de cocaína), além da apreensão de petrechos destinados à traficância (balança de precisão).
Não bastasse isso, na residência onde residem os custodiado foram encontradas mais de 15 cestas básicas que seriam por eles distribuídas a moradores das proximidades, em "nome" da facção criminosa, certamente, visando angariar apoio e conivência para a manutenção do tráfico naquela região, circunstância que aponta periculosidade acentuada de ambos os custodiados, os quais, por essa
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.