DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS FERREIRA DE SOUZ… — HC HC 1056878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada em 3/4/2024, à pena de 14 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, c/c o art.
- A apelação criminal interposta pela defesa postulando a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, a desclassificação para lesão corporal grave, o reconhecimento da desistência voluntária ou arrependimento eficaz, a revisão da dosimetria da pena, bem como a isenção de custas e de indenização teve o provimento negado pelo Tribunal estadual em julgamento realizado em 11/3/2025.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12091, 3406, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada em 3/4/2024, à pena de 14 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, 147 e 150, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa postulando a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, a desclassificação para lesão corporal grave, o reconhecimento da desistência voluntária ou arrependimento eficaz, a revisão da dosimetria da pena, bem como a isenção de custas e de indenização teve o provimento negado pelo Tribunal estadual em julgamento realizado em 11/3/2025. Contudo, de ofício, corrigiu erro material e, aplicando-se a regra do concurso material, estabeleceu as penas de 14 anos de reclusão no regime fechado e 2 meses e 5 dias de detenção em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 782/783):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta por Jonas Ferreira de Souza Júnior contra sentença que o condenou à pena de 14 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pela prática de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2.º, II, III, IV e VI, § 2.º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), bem como pelos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal). A defesa pleiteia: (i) absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para lesão corporal grave, ou aplicação da figura do arrependimento voluntário; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal e revisão da pena intermediária; (iii) aplicação da fração redutora da tentativa em seu grau máximo; (iv) isenção do pagamento das custas processuais; e (v) afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação; (ii) verificar se a fixação da pena-base e a dosimetria foram
[trecho intermediário suprimido]
para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.984.529/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.), e que é "intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025), ausente demonstração inequívoca do vício apontado pela defesa apta a caracterizar flagrante ilegalidade no ato certificado, a matéria não comporta acolhimento no writ.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.