DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL COSTA DE ANDRADE,… — HC HC 1056884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL COSTA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003; e 333 do Código Penal, às penas definitivas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa.
- No presente writ, o impetrante alega a tese de nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608, 3572, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL COSTA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.25.197274-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 333 do Código Penal, às penas definitivas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, além de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa.
No presente writ, o impetrante alega a tese de nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Sustenta, em síntese, que houve flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a Magistrada de primeiro grau impediu o exercício do silêncio seletivo durante o interrogatório, encerrando o ato abruptamente ao ser informada que o réu responderia apenas às perguntas de seu advogado.
Aduz que a faculdade de juntar vídeo ou carta com a versão do réu posteriormente viola o procedimento oral e uno previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, subvertendo a solenidade do ato.
Argumenta que o direito ao silêncio pode ser exercido total ou parcialmente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo obrigado o réu a responder às perguntas do Juízo para ter o direito de responder à defesa técnica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação do processo desde a audiência de instrução, determinando-se a realização do interrogatório do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 273-274.
As informações foram prestadas às fls. 279-316.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 318-323).
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Nas informações prestadas pelo Tribunal local, consta que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em proc essamento na origem (fl. 314).
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
..
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impet rante seria precoce, além de implicar a subv ersão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.