DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON BARBOSA BOT… — HC HC 1056885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON BARBOSA BOTAN contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pendente de julgamento.
- Inconformada com o excesso de prazo para o julgamento da apelação, a defesa pleiteou a inclusão em pauta do referido recurso e a revogação da prisão preventiva, pedidos que foram indeferidos pelo Desembargador Relator, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5847, 3574, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON BARBOSA BOTAN contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, § 1º, e art. 334-A, ambos do Código Penal - CP; e art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, pendente de julgamento.
Inconformada com o excesso de prazo para o julgamento da apelação, a defesa pleiteou a inclusão em pauta do referido recurso e a revogação da prisão preventiva, pedidos que foram indeferidos pelo Desembargador Relator, conforme decisão monocrática de fls. 11/17.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, configurando constrangimento ilegal por violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e ao art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inexistência de requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante do parecer ministerial que afasta elementos de organização criminosa.
Assevera que o feito não apresenta complexidade extraordinária e que a defesa não deu causa a qualquer atraso na tramitação do recurso.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP.
Acrescenta que o parecer do Ministério Público Federal, de 13/11/2025, opinou pelo parcial provimento da apelação, reconhecendo a ausência de elementos para a imputação de organização criminosa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pretende a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que rechaçou o apontado excesso de prazo e manteve a prisão preventiva do paciente. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.