DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GOMES JUNQUEIRA … — HC HC 1056888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GOMES JUNQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a preventiva carece de fundamentação específica e individualizada, pois se apoia em fórmulas genéricas, sem elementos concretos de perigo atual.
- Aduz que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo irrelevante o registro de TCO com transação penal cumprida, por não gerar reincidência ou maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 4355, 3431, 15455, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GOMES JUNQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171 e 288 do CP, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 244-B do ECA.
O impetrante alega que a preventiva carece de fundamentação específica e individualizada, pois se apoia em fórmulas genéricas, sem elementos concretos de perigo atual.
Aduz que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo irrelevante o registro de TCO com transação penal cumprida, por não gerar reincidência ou maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que possui residência fixa, identidade certa e ocupação lícita, sendo indevido utilizar a ausência inicial de prova de trabalho como fundamento para manter a custódia.
Entende que todos os elementos materiais foram apreendidos, não havendo risco à coleta de provas com a soltura.
Pondera que os delitos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça e que, diante da primariedade, a pena provável seria inferior ao rigor da prisão cautelar, aplicando-se o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que d ecretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 195-198):
No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a) autuado(a) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal
[trecho intermediário suprimido]
vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.