DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE SOARES TAVARES,… — HC HC 1056890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE SOARES TAVARES, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que deferiu parcialmente a liminar pleiteada nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual foi deferida parcialmente a liminar para compatibilização da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, conforme decisão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, apontando constrangimento ilegal por antecipação indevida da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE SOARES TAVARES, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que deferiu parcialmente a liminar pleiteada nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 5020373-94.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual foi deferida parcialmente a liminar para compatibilização da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, conforme decisão de fls. 16/22 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, apontando constrangimento ilegal por antecipação indevida da execução penal.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a custódia, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, bem como a não demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera a necessidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade e deficiência absoluta de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva.
Argui condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Defende a ausência de contemporaneidade do decreto e das sucessivas decisões que mantiveram a segregação cautelar, por se apoiarem em expressões genéricas ("garantia da ordem pública" e "periculosidade") sem lastro fático novo, concreto e atual.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva representa violação ao princípio da presunção de inocência, convertendo a medida cautelar em indevida antecipação de pena.
Aduz que a motivação lançada na origem inverteu indevidamente o ônus argumentativo, ao exigir da defesa a demonstração de superação dos fundamentos da preventiva, em descompasso com o art. 315 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, superando-se o óbice da Súmula 691 do STF, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para ratificar a ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.