DECISÃO CLAUDIO MOISES DE OLIVEIRA PEREIRA ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de … — HC HC 1056892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDIO MOISES DE OLIVEIRA PEREIRA ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
- Contextualização A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n.
- 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDIO MOISES DE OLIVEIRA PEREIRA ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 011223-65.2025.8.26.0521.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
O Tribunal de Justiça cassou a decisão de origem, pois "agravado resgata elevada pena total por conta de crimes cruentos, consistentes em roubos majorados, em meio a outros crimes, dado material que não deve ser ignorado, sob pena de se sacrificar a individualização penal" (fl. 22). Acrescentou que, "além de inequívoca periculosidade à vista da prática baseada em violência real ou moral contra pessoa, ele revela habitualidade criminosa, tratando-se de condutas que, por sua própria dinâmica social, se voltam à reprodução da vida material" (fl. 22).
A instância a quo apontou, ainda, a aplicabilidade do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, "por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, está regulamentada sob os parâmetros do tempus regit actum" (fl. 30).
II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde não é nova. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por estabelecer um novo e mais rigoroso requisito para a concessão da progressão de regime, possui natureza de direito material e, por ser mais gravosa, não pode retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência.
Com efeito, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede que norma posterior prejudique a situação jurídica do sentenciado. A exigência do exame criminológico não é mera regra procedimental, mas um pressuposto substancial que interfere diretamente no direito do apenado de obter a progressão.
Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação imediata. Não apontaram nenhum elemento concreto, extraído do histórico da execução penal do paciente, que indicasse a necessidade da perícia para a aferição do seu mérito.
O acórdão impugnado não faz menção a faltas disciplinares ou a outros fatos desabonadores ocorridos no curso da execução que pudessem, por si sós, justificar a medida excepcional.
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, o aresto impugnado configurara constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e restabelecer a progressão prisional deferida ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.