DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra decisão que, lim… — HC HC 1056896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls.
- 32/34): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso VI, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 32/34):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO RIBEIRO DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0012897-77.2017.8.26.0224).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 14/17).
A impetrante afirma, em sua petição inicial, que as penas do paciente foram mantidas pelo Tribunal a quo.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrencia das penas fixadas.
Quanto à primeira fase, impugna o exame negativo das vetoriais conduta social e personalidade, pois não foram apresentados fundamentos idoneos para o respectivo desvalor. Também assevera que a sentença incorreu em indevido bis in idem na consideração dos danos causados aos próprios filhos para negativar as vetoriais conduta social e personalidade de forma concomitante à vetorial consequências do delito.
Em relação à segunda fase, alega que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois o fato de a confissão ser parcial, qualificada ou não ter sido utilizada para emabasar o decreto condenatório não constitui óbice ao respectivo reconhecimento como atenuante.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante não instruiu o writ com cópia do acórdão impugnado (apelação criminal), documento imprescindível para o exame das suscitadas ilegalidades.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
..
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, revogo a decisão retro e, por motivação diversa, ainda liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.