DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO JOSE SILVA DOS SA… — HC HC 1056897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO JOSE SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão de 370 porções de maconha (621,5g) e 236 papelotes de cocaína (82,3g).
- Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir as reprimendas ao patamar de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO JOSE SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1501004-71.2025.8.26.0535).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 370 porções de maconha (621,5g) e 236 papelotes de cocaína (82,3g).
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir as reprimendas ao patamar de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Neste writ, a impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da prova, argumentando que a Guarda Civil Municipal não possui atribuição constitucional para realizar policiamento ostensivo ou investigativo, e que a abordagem careceu de fundada suspeita.
Aponta, no mais, constrangimento ilegal na fixação da pena-base, aduzindo que deve ser afastado o desvalor atribuído à quantidade de drogas e reduzido o quantum de aumento pelos maus antecedentes; bem como que há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, visto que tal circunstância já estaria abrangida pelos maus antecedentes e reincidência.
Em relação à segunda etapa da dosimetria, alega que as condenações anteriores já foram consideradas na primeira etapa da dosimetria e que, a despeito da multirreincidência, poderia ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição, ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
[trecho intermediário suprimido]
nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu.
(..)
(AgRg no HC n. 937.749/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Dessa forma, a análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias atuado dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade vinculada na aplicação da pena e na análise da validade probatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.