DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSUE SIDNEI CALABREZI DA S… — HC HC 1056898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSUE SIDNEI CALABREZI DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente, com base no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar o indulto, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 10/11): PENAL, PROCESSO PENAL, LEI Nº 7.210/1984 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSUE SIDNEI CALABREZI DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0021670-97.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 29).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar o indulto, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
PENAL, PROCESSO PENAL, LEI Nº 7.210/1984 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal ministerial, interposto em face de sentença concessiva de indulto de penas, com espeque no Decreto nº 12.338/2024, com objetivo de cassar a deliberação judicial.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há uma questão a ser enfrentada: possibilidade de cassação da sentença extintiva proferida pelo juízo a quo, a qual deferiu o pedido de indulto de penas, após reconhecimento da hipossuficiência econômica do executado.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do benefício do Indulto de Penas, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, exige que seja pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenha reparado o dano até 25.12.2024, nos termos dos arts. 16 ou 65, inc. III, ambos do Código Penal, observadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo instrumento normativo, concretamente analisadas;
4. O afastamento da obrigação de reparação de dano, em razão da hipossuficiência econômica presumida, conduziria à concessão da benesse sem qualquer contrapartida, ferindo o espírito do instrumento normativo. Patente que o seu escopo é premiar os condenados que tenham demonstrado arrependimento e não aquele que simplesmente alega laconicamente impossibilidade de adimplemento;
5. As hipóteses de incapacidade econômica presumida, previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, autorizadoras da dispensa da reparação de danos para concessão do Indulto de Penas, possuem natureza relativa, devendo ser analisadas de forma concreta e individualizada. Precedentes;
6. No caso sub examine, o executado não se enquadra de forma comprovada a nenhuma das exceções dispensadoras da reparação de danos e, não a tendo feito, não há aperfeiçoamento para concessão da benesse,
[trecho intermediário suprimido]
- a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a fixação do valor do dia-multa em patamar mínimo e a representação do sentenciado pela Defensoria Pública são situações que induzem presunção de hipossuficiência econômica, por expressa disposição do ato normativo em questão, sobretudo nas hipóteses em que não for indicada a existência de elemento concreto que demonstre a capacidade de reparação do dano pelo apenado, como no caso.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.