DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA RECH apont… — HC HC 1056902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA RECH apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes; e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do aresto acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA RECH apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5090403-13.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes; e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 19/24, sem ementa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que inexistem indícios suficiente da participação do paciente na empreitada delitiva.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que ações penais anteriores não são suficientes para justificar a imposição da medida extrema, sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 20/21, grifei):
In casu, a materialidade dos fatos e indícios de autoria estão presentes conforme boletins de ocorrência ns. 0970308/2025-BO- 00420.2025.0006116, 0968894/2025-BOCOP-02487.2025.0001472 e 0969819/2025-BO-00661.2025.0002762, auto de exibição e apreensão, imagens e vídeos, e depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia.
Consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos guardas Juneor Segalla dos Santos e Guilherme Martins que, na manhã desta data, receberam a informação de que um veículo VW/Gol havia sido furtado na cidade de Maravilha-SC. Também foi relatado que a placa de outro automóvel semelhante havia sido subtraída, e que os suspeitos já circulavam com o veículo adulterado nas proximidades do contorno do Extremo Oeste. Diante disso, os agentes se deslocaram até a região indicada, com o intuito de localizar o automóvel, vindo a encontrá-lo estacionado atrás da igreja na Linha Simonetto. Permaneceram em observação até que MAICON DOUGLAS MACIEL RECH apareceu no local e se dirigiu ao veículo,
[trecho intermediário suprimido]
que a tese de que o paciente não praticou o delito demanda exame do contexto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
..
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.