DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDI CARLOS DA SILVA no qual… — HC HC 1056903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDI CARLOS DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em Execução interposto pela defesa de EDI CARLOS DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n º 12.338/2024.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDI CARLOS DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003488-11.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024.
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PEDIDO INDEFERIDO. DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Execução interposto pela defesa de EDI CARLOS DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n º 12.338/2024. A defesa alega preenchimento dos requisitos, argumentando que a pena deve ser considerada individualmente, sem soma ou unificação das reprimendas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se EDI CARLOS DA SILVA preenche os requisitos para concessão do indulto, considerando condenações por delitos obstativos, a soma das penas e a reincidência. III. Razões de Decidir 3. O indulto é um ato discricionário do Presidente da República, que estabelece os requisitos para sua concessão. O juiz apenas verifica o cumprimento dessas condições. 4. O recorrente é reincidente e possui condenações por crimes impeditivos, o que impede a concessão do indulto, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n º 12.338/2024. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto é condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. A soma das penas e a reincidência são fatores impeditivos para a concessão do indulto. Legislação Citada: Código Penal, art. 107, II; Lei de Execuções Penais, arts. 187 a 193; Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto n º 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência Citada: STF, HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg no HC n. 839.172/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010185-35.2023.8.26.0344, Rel. Mário Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 19/07/2024.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "a pena referente ao delito impeditivo deverá ser cumprida a fração de 2/3 (dois terços), o que foi cumprido, e não somando as penas dos crimes impeditivos com o crime de natureza comum" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o pedido de indulto de penas, com
[trecho intermediário suprimido]
aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.