DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão do T… — HC HC 1056906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl.
- 13), além de 14 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fl.
Resultado indicado
9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 - Alegações não comprovadas - Necessidade de prova pré-constituída -Reincidência e maus antecedentes - Desconto de ao menos 1/3 da reprimenda não caracterizado - Hipóteses restritivas, da mais grave para a de maior amenidade - Ausência de patente ilegalidade ou teratologia - Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2363167-10.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 13), além de 14 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fl. 3).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo não conheceu da impetração (e-STJ fl. 12), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - Invocação da benesse do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 - Alegações não comprovadas - Necessidade de prova pré-constituída -Reincidência e maus antecedentes - Desconto de ao menos 1/3 da reprimenda não caracterizado - Hipóteses restritivas, da mais grave para a de maior amenidade - Ausência de patente ilegalidade ou teratologia - Writ não conhecido.
No presente writ, a defesa afirma: (i) que o crime é contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, subsumindo-se ao art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024; (ii) que o indeferimento com fundamento em "falta de comprovação de requisitos" contraria o art. 8º do Decreto, o qual veda exigências não previstas, como "certidão de ausência de falta grave" ou cumprimento de 1/3 da pena; (iii) que reincidência e maus antecedentes não constituem óbice ao indulto do art. 9º, XV; e (iv) que há presunção legal de incapacidade econômica para reparação do dano, pois o dia-multa foi fixado no mínimo, nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto, o que dispensa a reparação do dano exigida no inciso XV (e-STJ fls. 3/8).
Requer, em liminar, a expedição de contramandado de prisão até o julgamento do mérito, ou a determinação de expedição da guia de recolhimento (e-STJ fls. 10/11). No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito ao indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 e a expedição da guia de recolhimento, inclusive sem prévia prisão, invocando a inafastabilidade da jurisdição (e-STJ fls. 9/11). Postula, ainda, a concessão de ofício, em caso de não conhecimento, diante de alegada flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
No que toca ao pedido de expedição de guia de recolhimento sem prévia prisão, também não se vislumbra, nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus e diante da instrução deficiente, direito líquido e certo que imponha a medida excepcional postulada, porquanto a pretensão foi vinculada, na própria inicial, ao reconhecimento do indulto, o que demanda, como visto, prova pré-constituída inexistente nos autos.
Assim, além de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, seja para reconhecer o indulto, seja para determinar a expedição de guia de recolhimento. Mantém-se, pois, a conclusão de que a instrução é insuficiente para o exame das alegações deduzidas.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.