DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SCHUSTER, contr… — HC HC 1056907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SCHUSTER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem lá impetrada.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa aduz que a custódia cautelar não se justifica, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar, principalmente considerando que o paciente é primário, possui endereço fixo e não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Afirma que o paciente não possui nenhum antecedente criminal referente ao delito de trafico de drogas, sendo que o único processo do apenado possui sentença penal condenatória, referente ao delito de lesão corporal leve, não sendo reincidente sobre o delito de trafico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SCHUSTER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem lá impetrada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa aduz que a custódia cautelar não se justifica, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar, principalmente considerando que o paciente é primário, possui endereço fixo e não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente não possui nenhum antecedente criminal referente ao delito de trafico de drogas, sendo que o único processo do apenado possui sentença penal condenatória, referente ao delito de lesão corporal leve, não sendo reincidente sobre o delito de trafico de drogas.
A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) no Brasil consolidou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não constituem fundamento idôneo e exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fl. 14-16):
..
II- Analisando o presente Auto de Prisão em Flagrante, tenho não ser o caso de liberdade provisória, mas sim de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, artigo 312, e art. 313, II, todos do
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.