DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SIMPLICIO DOS SAN… — HC HC 1056909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SIMPLICIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 209 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 21/5/2021 (e-STJ fl.
- A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX SIMPLICIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 5034174-85.2024.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 209 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 297, c/c o art. 304, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 21/5/2021 (e-STJ fl. 6).
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23/24):
Ementa. Penal. Processo Penal. Revisão Criminal. Artigos 297 c/c 304 do Código Penal. Alegação de ilicitude em inspeção veicular. Atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal. Nulidade de algibeira. Constatação da legitimidade da atuação da PRF, em exercício de poder de polícia administrativa. Vigência, na senda revisional, do brocardo "in dubio pro societate". Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS nos autos do processo de nº 5000461-85.2020.4.03.6006, em que o proponente restou condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 209 (duzentos e nove) dias-multa, unitariamente fixada em 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva estampada nos artigos 297 c/c 304 do Código Penal, deliberação essa passada em julgado em 21/05/2021. II. Questões em discussão 2. Há duas problemáticas em debate: (i) saber se a Polícia Rodoviária Federal possuía competência para fiscalizar e realizar a abordagem cuja higidez é problematizada no feito rescindente; (ii) precisar se a diligência referida estaria eivada de nulidade por ausência de fundadas razões, configurando prova ilícita a ensejar a desconstituição da condenação. III. Razões de decidir 3. A alegação defensiva de mácula da abordagem efetivada somente em sede revisional caracteriza arguição de algibeira, rejeitada pela jurisprudência pátria, tanto mais à vista do entendimento de que mesmo nulidades tidas por absolutas estão sujeitas à preclusão. 4. O art. 144, § 2º, da Constituição Federal e o art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro conferem à Polícia Rodoviária Federal a atribuição de exercer o patrulhamento
[trecho intermediário suprimido]
de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
2. O móvel da atuação da polícia foi o de realização de abordagem administrativa, condição que não pode ser obstada pelo Judiciário, ante o exercício legítimo do poder de polícia. Ainda que de posse de informação de que os ocupantes do veículo distribuíam drogas pelo município, o ato de parar qualquer veículo para averiguação é típico da atividade policial, não havendo direcionamento que invalide a atuação dos agentes do Estado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.432/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.