DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO BARROS D… — HC HC 1056916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO BARROS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 115 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- NULIDADE DE CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO BARROS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0068968-90.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 115 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, II, 171, caput, c/c o art. 14, II, e art. 171, § 2º, VI, todos do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelos delitos de furto qualificado e estelionato em continuidade delitiva, cuja sentença impôs pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com trânsito em julgado em 22/05/2024. O requerente alega, em suma, a ausência de representação da vítima em relação ao estelionato, bem como que condenação se revela manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, requerendo a nulidade da condenação e a sua absolvição, bem como, de forma subsidiária, a reforma da dosimetria. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do pleito revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser acolhida em razão da alegação de nulidade da condenação por ausência de representação da vítima e da inexistência de dolo e vantagem ilícita por parte do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de justiça gratuita não merece ser conhecido, ante a falta de interesse de agir. 4. A revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto probatório, salvo quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se constata no presente caso. 5. As alegações do requerente já foram analisadas e rechaçadas em sede de apelação, não havendo novas provas que justifiquem a desconstituição do julgado. 6. A fixação da dosimetria pela sentença se deu de forma fundamentada e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não merece reparos. 7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto probatório dos autos, não podendo ser
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 999.205/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CASO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária (AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, DJe 11/3/2025).
..
(AgRg no HC n. 995.886/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.