DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA DE SOUZA PIRE… — HC HC 1056918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA DE SOUZA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/11/2024, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, em concurso material.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03631., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NATALIA DE SOUZA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1033787-49.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/11/2024, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, I, "a", e § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 50/51):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECRETO CONSTRITIVO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada por seu suposto envolvimento com os crimes de tortura mediante sequestro, roubo majorado e integração à organização criminosa, com pedido de revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em examinar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerada a possibilidade de sua substituição por providências cautelares menos gravosas e, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Não tendo sido o pedido de prisão domiciliar submetido à apreciação do d. juízo a quo, a quem não foi oportunizada, portanto, manifestação acerca da matéria, evidente que sua apreciação diretamente por esta eg. Corte de Justiça configuraria supressão de instância; sendo certo, por outro lado, que não se verificam quaisquer circunstâncias aptas a evidenciar manifesto constrangimento ilegal e ensejar a extraordinária concessão da ordem de ofício, dada a natureza dos delitos pelos quais ressaiu denunciada a paciente.
4. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe,
[trecho intermediário suprimido]
de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ademais, a parte autora sequer anexou comprovação da pretensa maternidade.
Ausente, assim, qualquer ilegalidade hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.