DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTH GOMES ANACLETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.391061-6/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTH GOMES ANACLETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.391061-6/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA), sob o argumento de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade, excesso de prazo e existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (ii) avaliar a contemporaneidade da medida; (iii) aferir a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) examinar se as condições pessoais do paciente justificam a revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na tentativa de homicídio praticada em coautoria, com uso de armas de fogo, corrupção de menor e motivação faccionária, revela acentuada periculosidade e risco à coletividade, o que, somado aos indicativos de temor de testemunhas em depor, legitima a segregação cautelar.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais da medida extrema, conforme entendimento consolidado do TJMG.
6. O princípio da presunção de inocência
[trecho intermediário suprimido]
938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares-MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.