DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ARAUJO PRADO em que se aponta como ato … — HC HC 1056929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ARAUJO PRADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: AGRAVO DEFENSIVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PERCENTUAL MENOS FAVORÁVEL PARA A EVOLUÇÃO PENITENCIÁRIA.
- O reconhecimento da reincidência em desfavor do condenado produz efeitos reflexos no cálculo dos benefícios da execução penal, a pluralidade de condenações, crime equiparado a hediondo, a fração mais grave, 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento), incidente nas penas somadas, para a progressão carcerária, mesmo na condição de primário ao tempo de uma das sentenças, art.
- 111 da Lei nº 7.210/84, nisso sequer repercutindo as alterações legislativas introduzidas pelo Pacote Anticrime.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ARAUJO PRADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
AGRAVO DEFENSIVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA . CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MENOS FAVORÁVEL PARA A EVOLUÇÃO PENITENCIÁRIA. O reconhecimento da reincidência em desfavor do condenado produz efeitos reflexos no cálculo dos benefícios da execução penal, a pluralidade de condenações, crime equiparado a hediondo, a fração mais grave, 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento), incidente nas penas somadas, para a progressão carcerária, mesmo na condição de primário ao tempo de uma das sentenças, art. 111 da Lei nº 7.210/84, nisso sequer repercutindo as alterações legislativas introduzidas pelo Pacote Anticrime. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, aplicado de forma única sobre todas as condenações do sentenciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de progressão deve ser individualizada por condenação, não podendo a reincidência específica em crime hediondo irradiar efeitos sobre pena decorrente de delito em que o reeducando era primário.
Alega que, quanto ao crime hediondo praticado pelo paciente enquanto primário, deve incidir a fração de 40% (quarenta por cento), reservando-se a fração de 60% (sessenta por cento) apenas ao delito que o tornou reincidente específico.
Argumenta que a aplicação de fração única mais gravosa afronta os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da legalidade, sendo indevida a utilização do art. 111 da LEP para, por meio da unificação de penas, modificar a natureza dos crimes e impor o mesmo patamar a títulos executivos distintos.
Requer, em suma, o redimensionamento das frações de progressão com individualização por condenação e subsidiariamente, a aplicação da fração de 40%(quarenta por cento) ao crime hediondo primário e de 60% (sessenta por cento) apenas ao crime hediondo com resultado morte.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, sendo o paciente reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.