ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXTINÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR FALTA DE CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR FALTA DE CUSTAS. NULIDADE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa postulou: (a) declaração de nulidade das provas produzidas em razão de alegada violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido do morador; (b) reconhecimento de cerceamento de defesa pela extinção de revisão criminal sem julgamento de mérito, em virtude do não recolhimento das custas processuais; e (c) reconhecimento do preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente redimensionamento da pena já transitada em julgado.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, e extinguiu a revisão criminal em razão da inércia da parte no recolhimento das custas, após regular intimação. No STJ, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, afastando, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio e se, nessa hipótese, é possível examinar de ofício eventual flagrante ilegalidade; (ii) saber se a extinção de revisão criminal por não recolhimento de custas, após indeferimento fundamentado da gratuidade judiciária e regular intimação, configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade; e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade por suposta invasão de domicílio e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reexame da prova e da dosimetria de
[trecho intermediário suprimido]
fuga e arremessou um revólver calibre .38 municiado na mata.
A pretensão de reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, igualmente, não comporta exame nesta sede.
A condenação transitou em julgado, e o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exigiria, necessariamente, o reexame da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias medida incompatível com o habeas corpus. Cabe registrar que a via adequada para o reexame de pena já transitada em julgado é, em regra, a própria revisão criminal, cuja extinção, como se demonstrou, decorreu de ônus processual não cumprido pelo paciente.
Não há, portanto, constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de ofício.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.