DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA CÂMARA MEL… — HC HC 1056938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA CÂMARA MELLO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro na suposta prática do delito do art.
- 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, c/c art.
- A defesa aponta que o paciente é guardião de dois filhos menores de 3 e 8 anos (este autista com má-formação craniana) de idade, conforme declaração em anexo da mãe do menor em que reconhece a absoluta imprescindibilidade dele para adoção dos cuidados necessários aos tratamentos do menor autista.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA CÂMARA MELLO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fulcro na suposta prática do delito do art. 121, §2º, I e IV e do art. 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, c/c art. 62, I, todos do CP.
A defesa aponta que o paciente é guardião de dois filhos menores de 3 e 8 anos (este autista com má-formação craniana) de idade, conforme declaração em anexo da mãe do menor em que reconhece a absoluta imprescindibilidade dele para adoção dos cuidados necessários aos tratamentos do menor autista. Alega, ainda, que o réu é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa.
Destaca, também, que o paciente não estaria no local onde ocorreram os fatos criminosos e que o único elemento de prova de sua participação seria um duvidoso depoimento prestado por membros de torcida rival.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 47-48):
(..) O denunciado TIAGO DE SOUZA CÂMARA MELLO, presidente da referida torcida, dolosamente, promoveu e organizou os ataques, concorrendo diretamente para a produção dos resultados criminosos. Para alcançar seus desideratos ilícitos, os denunciados, aderindo conscientemente a um plano comum, deflagraram uma batalha campal, praticando uma série de atos de selvageria,
[trecho intermediário suprimido]
cuidados do menor, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não coaduna com a estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos. Nesse sentido:
.. embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o h abeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.