DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO OSMAR RODRIGUES em que se aponta como … — HC HC 1056939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO OSMAR RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se apoia em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO OSMAR RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5096724-64.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se apoia em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Alega que inexiste base fática concreta para risco à ordem pública ou à instrução criminal, pois a decisão utiliza suposições e conjecturas não corroboradas por elementos objetivos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a gravidade concreta não se comprovou, destacando lesões leves, alta em menos de 24 (vinte e quatro) horas, ausência de perícia de local, inexistência de vestígios balísticos e falta de exame técnico do alegado dano em veículo, havendo apenas um projétil documentado no capacete da vítima.
Argumenta que não há risco à instrução, sendo indevido utilizar o exercício do direito ao silêncio e a não entrega voluntária de arma como justificativa para a custódia, sobretudo porque o paciente se apresentou espontaneamente e forneceu informações e endereço.
Defende que houve omissão de dados relevantes sobre a vítima, inclusive histórico criminal e uso de drogas no dia dos fatos, o que compromete a ponderação da credibilidade da narrativa e torna incompatível o juízo antecipado de periculosidade.
Expõe que é necessária apuração da legítima defesa, pois não houve perícia nem testemunha ocular, e a decisão presume o paciente como agressor injusto, operando indevida inversão do ônus probatório.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, e que o decreto prisional não analisou a aplicação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, apesar dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.