ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1056940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão temporária é cabível quando se mostrar indispensável às investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do investigado em crime de homicídio, especialmente em casos de elevada gravidade.
- Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, "ante a necessidade da identificação e oitiva de testemunhas, diligência que notoriamente corre o risco de ser inviabilizada com a permanência do suspeito em liberdade" (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PACIENTE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prisão temporária é cabível quando se mostrar indispensável às investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do investigado em crime de homicídio, especialmente em casos de elevada gravidade.
2. Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, "ante a necessidade da identificação e oitiva de testemunhas, diligência que notoriamente corre o risco de ser inviabilizada com a permanência do suspeito em liberdade" (fl. 112), reforça-se a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação (HC n. 574.782/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021).
3. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIONIVALDO DE JESUS NOVAIS - preso temporariamente por suposto homicídio -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2329115-85.2025.8.26.0000 (fls. 246/254).
Em síntese, a impetrante alega a perda superveniente dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Sustenta a ausência de imprescindibilidade da prisão temporária, porque o inquérito estaria em fase conclusiva e as medidas cautelares já teriam sido relatadas, de modo que não há diligências pendentes que exijam a presença física do paciente.
Destaca que a identidade do paciente está plenamente esclarecida e que seus vínculos residenciais foram identificados, afastando o fundamento do art. 1º, II, da Lei n. 7.960/1989, pois há dados completos de qualificação e endereços investigados em São Paulo e na Bahia.
Aduz a fragilidade das "fundadas razões" de autoria ou de participação do art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960/1989, por se
[trecho intermediário suprimido]
realizou monitoramento prévio do endereço da vítima e buscas constantes por notícias sobre o crime após a sua execução.
Ressalte-se que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido desde a data dos fatos, tendo fugido logo após a prática delitiva, o que reforça o risco à atividade investigatória e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
A afirmação de que o inquérito está em fase conclusiva não retira a necessidade da custódia, pois a presença física do investigado é essencial para diligências pendentes como o interrogatório e o reconhecimento pessoal.
Inexistindo flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, a manutenção da ordem de prisão temporária é medida que se impõe para assegurar o resultado útil da persecução penal.
Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
Ante o exposto, à vista do parecer, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.