DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE ARAUJO no qua… — HC HC 1056946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente porque supostamente teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-STJ fl.
- 9): EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.409001-2/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente porque supostamente teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em favor da vítima (e-STJ fls. 271/273).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, de modo que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário tão somente um juízo de probabilidade afirmativo quanto à autoria e materialidade delitiva.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de assegurar a integridade física e psíquica da vítima e a eficácia de medidas protetivas de urgência, bem como a existência de indícios de reiteração delitiva por parte do paciente constituem fundamentos idôneos aptos a fundamentarem a decretação da prisão preventiva.
- De acordo com posicionamento firmado pelo STJ "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Ordem denegada.
Daí o presente writ, em que a defesa alega não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da prisão preventiva, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de substituir o cárcere por medidas cautelares menos
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.