DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MORAIS PEREIRA e DOUGLAS CLEO LIMA CO… — HC HC 1056951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MORAIS PEREIRA e DOUGLAS CLEO LIMA COUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 155, § 4º, II, e 171, ambos do Código Penal, além do art.
- 9.503/1997, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
10): EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ESTELIONATO - DIRIGIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - NÃO ADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais dos pacientes, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 4355, 3632, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MORAIS PEREIRA e DOUGLAS CLEO LIMA COUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.428122-3/000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 171, ambos do Código Penal, além do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ESTELIONATO - DIRIGIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - NÃO ADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais dos pacientes, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública.
No presente writ, a defesa alega que as prisões preventivas não se mostram necessárias, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que são cabíveis e suficientes medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP. Defende a possibilidade de substituição por prisão domiciliar quando presente doença grave (art. 318, II, do CPP), destacando condições pessoais favoráveis e a paraplegia do paciente JONATHAN MORAIS PEREIRA (e-STJ fls. 4/8).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação das prisões preventivas, com substituição por medidas cautelares diversas do cárcere ou por prisão domiciliar, com expedição de alvarás de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, e, em razão da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do writ.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.