DECISÃO JOCASTA PASSOS RIBEIRO, acusada por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento… — HC HC 1056957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOCASTA PASSOS RIBEIRO, acusada por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em razão dos seguintes fundamentos (fl.
- Tal quadro é reforçado pelos interrogatórios extrajudiciais, nos quais Jocasta, Leonardo e Cassius admitem, com diferentes nuances sobre o grau de participação, o envolvimento nos fatos, desde a discussão inicial, passando pela perseguição, captura da vítima, condução ao local ermo e agressões que resultaram na morte, bem como a incineração do corpo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOCASTA PASSOS RIBEIRO, acusada por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte em hipóteses análogas, desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em razão dos seguintes fundamentos (fl. 40, destaquei):
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Tal quadro é reforçado pelos interrogatórios extrajudiciais, nos quais Jocasta, Leonardo e Cassius admitem, com diferentes nuances sobre o grau de participação, o envolvimento nos fatos, desde a discussão inicial, passando pela perseguição, captura da vítima, condução ao local ermo e agressões que resultaram na morte, bem como a incineração do corpo. A imputação é de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP). O periculum libertatis também se faz presente de forma inequívoca, sendo necessária a decretação da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de cessar a periculosidade dos agentes, revelada pela gravidade concreta e excepcional do delito. O modus operandi descrito, qual seja, sequestro da vítima após desentendimento, condução a local ermo, agressões brutais (pauladas, pedradas), estrangulamento e carbonização de partes do corpo, demonstra extrema violência, crueldade e total desprezo pela vida humana, gerando grande intranquilidade social e indicando que a liberdade dos agentes representa risco concreto à ordem pública. Não se trata, no caso, de antecipação de pena, pois ainda não é possível se concluir pela responsabilidade penal dos custodiados, mas de se acautelar o meio social, ao menos até que se conclua o inquérito policial, a fim de apurar as reais circunstâncias dos fatos e se a motivação do crime foi aquela anunciada ..
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva a demonstração da gravidade concreta dos fatos imputados à
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Por fim, registro que toda a argumentação defensiva voltada para afastar os indícios de autoria são insuscetíveis de apreciação por esta Corte, seja porque demandam dilação probatória ou exame profundo das provas controvertidas, seja porque não foi aobjeto de análise pelo Tribunal de origem, situação que impede a supressão de instância.
Além disso, como ficou consignado na origem, "necessário ressaltar que, inobstante JOCASTA seja genitora de crianças menores de doze anos, o crime foi praticado, em tese, com violência, o que autoriza a não concessão de prisão domiciliar à paciente (art. 318-A do CPP)" (fl. 21).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.