DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA em que se aponta com… — HC HC 1056958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Luiz Carlos Antunes da Silva contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar.
- O agravante, condenado a 51 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão por diversos crimes, alega miocardia isquêmica e idade avançada (63 anos) para justificar o pedido de prisão domiciliar com base no art.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base no estado de saúde do agravante e sua idade avançada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Luiz Carlos Antunes da Silva contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. O agravante, condenado a 51 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão por diversos crimes, alega miocardia isquêmica e idade avançada (63 anos) para justificar o pedido de prisão domiciliar com base no art.
117, inciso II, da LEP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base no estado de saúde do agravante e sua idade avançada.
III. Razões de Decidir
3. Não há previsão legal para pedido liminar no recurso de agravo em execução penal.
4. O estado de saúde do agravante, conforme relatado pela direção do presídio, não justifica a concessão de prisão domiciliar, pois ele está recebendo tratamento médico adequado e sua condição de saúde é considerada boa.
5. A jurisprudência admite prisão domiciliar humanitária em casos de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no presídio, o que não se aplica ao caso em questão.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado requer comprovação de debilidade de saúde extrema e impossibilidade de tratamento no presídio, o que não se verifica no caso concreto.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ter assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " sofre de MIOCARDIA ISQUÊMICA, com artéria descendente anterior cronicamente ocluída " (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.