DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELLY AVALO DOS SANT… — HC HC 1056962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELLY AVALO DOS SANTOS contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a medida liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal - CP) e fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A e § 4º, do CP), imputando-se-lhe, em síntese, o fornecimento de conta bancária para recebimento de valores oriundos de "golpe do falso advogado" e a posterior pulverização dos recursos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELLY AVALO DOS SANTOS contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a medida liminar no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP) e fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A e § 4º, do CP), imputando-se-lhe, em síntese, o fornecimento de conta bancária para recebimento de valores oriundos de "golpe do falso advogado" e a posterior pulverização dos recursos.
A prisão temporária foi convertida em preventiva, a partir de representação da autoridade policial. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem, em decisão singular, indeferiu a liminar por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, reputando não haver mácula, por ora, na decisão combatida, e consignando precedentes sobre a excepcionalidade apta a afastar a prisão domiciliar em hipóteses de gravidade concreta e risco aos infantes.
No presente writ, os impetrantes sustentam que, sendo a paciente mãe de criança de 2 (dois) anos de idade, a substituição da prisão preventiva por domiciliar é medida cabível, pois o art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê o benefício à "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", com presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem exigir prova de exclusividade, quando não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos, e inexistindo situação excepcional a contraindicar a medida.
Alegam não haver gravidade concreta impeditiva, por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça, e destacam que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Afirmam, ainda, que, embora a imprescindibilidade seja presumida, há declaração da creche indicando que a mãe é a única responsável pela criança, a qual possui problemas de saúde (asma, rinite e alergias), necessitando acompanhamento frequente.
Requerem liminarmente a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, para evitar desamparo da criança e o agravamento da situação fática da família. No mérito, a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares diversas.
A liminar foi concedida (fls. 44-48).
As informações foram prestadas
[trecho intermediário suprimido]
à pena de 01 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
3. Na hipótese, a paciente é mãe de 1 (uma) criança menor de 12 (doze) anos, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a vítima do delito não é sua descendente.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 966.698/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida e substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.