DECISÃO MARTA ADRIANA TAVARES BORBA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1056964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARTA ADRIANA TAVARES BORBA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos fatos.
- Afirma que houve negativa de acesso aos autos em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF.
- Aduz, ainda, que o indeferimento da prisão domiciliar foi imotivado e apoiado de forma automática em parecer ministerial, com violação à paridade de armas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3577, 3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
MARTA ADRIANA TAVARES BORBA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5090923-70.2025.8.24.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos fatos. Afirma que houve negativa de acesso aos autos em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF. Aduz, ainda, que o indeferimento da prisão domiciliar foi imotivado e apoiado de forma automática em parecer ministerial, com violação à paridade de armas. Alega que a paciente possui saúde fragilizada (transtorno depressivo maior e síndrome do pânico) e é imprescindível aos cuidados da mãe idosa, além de responder por delitos sem violência ou grave ameaça.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares; e, ainda, o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação idônea.
Deferida a liminar (fls. 91-97) e prestadas as informações (fls. 102-119), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 124-134), que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Juízo singular, ao decretar a prisão da paciente, denunciada pelos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, 311, caput e § 2º, III, 288, caput, e 340, caput, todos do Código Penal, assim fundamentou, no que interessa:
Sobre MARTA TAVARES BORBA, a investigação revelou que a representada integra o núcleo familiar e operacional da organização criminosa investigada, composta por seus filhos Eduardo e Marcelo Tavares Borba, e seu esposo Esmeraldo Querubim Borba.
Consta que o número de telefone utilizado para contratar o frete da carga subtraída em 28/02/2025, atribuído falsamente a "Rodrigo Perpétuo de Senna e Silva", está vinculado ao aparelho celular com IMEI 358946830853257, o qual, segundo resposta da operadora e da empresa Google, está associado às contas de e-mail martaadrianatavaresborba@gmail. com e adrianatavaresborba@gmail. com, ambas com telefones de recuperação registrados em nome da própria Marta e de seu filho Eduardo.
A autoridade policial apurou que Marta alterou por diversas vezes os chips utilizados no mesmo aparelho celular, mantendo o IMEI ativo e apenas trocando os números vinculados. Em 27/08/2024, houve troca entre os slots do aparelho ("caixinha 1" e "caixinha 2"), e em 07/02/2025, o chip foi substituído pelo número (17) 99724-8134, utilizado para comunicação com a vítima Iracema. No dia seguinte, o chip original foi reinserido.
Essa alternância entre os chips ocorreu ao
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva da paciente por domiciliar e pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver presa:
a) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas;
b) proibição de contato com os demais corréus.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.