DECISÃO JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 1056967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n.
- A defesa busca, em síntese, a declaração da nulidade do processo de origem, sob alegação de extravio de mídias e de folhas dos autos quando da sua digitalização em 2018 e da não realização de diligências requeridas em 2017.
- Subsidiariamente, postula a requisição das gravações de audiências e, na sua ausência injustificada, o reconhecimento de cerceamento de defesa.
- Requer, em liminar, a suspensão da execução penal ou a concessão de prisão domiciliar ou, ainda, de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3533, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0003434-77.2015.8.06.0050.
A defesa busca, em síntese, a declaração da nulidade do processo de origem, sob alegação de extravio de mídias e de folhas dos autos quando da sua digitalização em 2018 e da não realização de diligências requeridas em 2017. Subsidiariamente, postula a requisição das gravações de audiências e, na sua ausência injustificada, o reconhecimento de cerceamento de defesa. Requer, em liminar, a suspensão da execução penal ou a concessão de prisão domiciliar ou, ainda, de cautelares diversas.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 1º/12/2025, contra acórdão transitado em julgado em 22/11/2022 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.