DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMA HANNA RODRIGUES LOPES em que se aponta c… — HC HC 1056968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMA HANNA RODRIGUES LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 12.850/2013, a qual teria sido restabelecida após revogação de prisão domiciliar por descumprimento de medidas cautelares impostas.
- Em suas razões, sustenta o impetran te a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é gestante e faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo indevida a manutenção da cautelar extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMA HANNA RODRIGUES LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016162-23.2025.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a qual teria sido restabelecida após revogação de prisão domiciliar por descumprimento de medidas cautelares impostas.
Em suas razões, sustenta o impetran te a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é gestante e faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo indevida a manutenção da cautelar extrema.
Alega que é obrigatória a substituição pela prisão domiciliar por ser gestante, afirmando que a excepcionalidade invocada pela autoridade coatora não se sustenta, pois gravidade do delito e histórico criminal, isoladamente, não afastam o benefício legal previsto.
Argumenta que o quadro de saúde da gestante gravidez de 10 semanas, alto risco, com sífilis e giardíase impõe proteção imediata, porque o ambiente prisional é incompatível com o acompanhamento médico necessário e expõe o nascituro a risco iminente.
Defende que a fundamentação da excepcionalidade da regra legal é inidônea, pois o suposto cometimento de delitos na residência não pode sobrepor-se à proteção integral da gestante e do nascituro, sendo indevida a manutenção da prisão com base em razões genéricas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.