DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN KLAUBERT GRAÇA BROGNARA em que se aponta … — HC HC 1056974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN KLAUBERT GRAÇA BROGNARA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses pela prática do delito capitulado no art.
- 14, II, por duas vezes, todos do CP, sendo negado pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução local.
- Alega que o grave quadro de saúde autoriza a prisão domiciliar humanitária, visto que o paciente é portador de transtornos mentais e comorbidades clínicas, com internação em curso e sem previsão de alta, havendo risco concreto à integridade física e psíquica caso recolhido ao sistema prisional comum.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN KLAUBERT GRAÇA BROGNARA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2376074-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, por duas vezes, todos do CP, sendo negado pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução local.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do juízo da execução sobre concessão de pedido de prisão domiciliar condicionou a realização de novo exame psiquiátrico ao prévio recolhimento do paciente ao cárcere, apesar de laudos recentes e convergentes que indicam risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, impondo-se a suspensão do mandado de prisão até o julgamento de agravo em execução pendente.
Alega que o grave quadro de saúde autoriza a prisão domiciliar humanitária, visto que o paciente é portador de transtornos mentais e comorbidades clínicas, com internação em curso e sem previsão de alta, havendo risco concreto à integridade física e psíquica caso recolhido ao sistema prisional comum.
Argumenta que é ilegal exigir novo exame psiquiátrico apenas após o encarceramento, porque os laudos médicos atuais são suficientes, harmônicos e conclusivos quanto ao risco gravíssimo do recolhimento, tornando desnecessária a perícia condicionada à prisão e violando a racionalidade da execução penal.
Defende que a utilidade do agravo em execução deve ser preservada, impondo-se a sustação dos efeitos do mandado de prisão até a decisão do Tribunal de Justiça, por se tratar de medida cautelar indispensável para evitar dano irreparável e manter a análise técnica do quadro clínico já documentado.
Expõe que não há risco de fuga ou frustração da execução, pois o paciente está internado em endereço certo, acompanhado por equipe multidisciplinar e monitorado eletronicamente por tornozeleira, revelando desproporcional a ordem de prisão antes da apreciação do recurso próprio.
Requer , liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a manutenção da internação clínica do paciente até a apreciação do agravo em execução. No mérito, pretende, além da confirmação da medida liminar, a imediata análise do quadro de saúde do paciente pelo Juízo a quo com base nos exames e pareceres já juntados aos autos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.